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Friday, June 24, 2005

Luís Nassif - A CVM esclarece

Luís Nassif - A CVM esclarece


Folha de S. Paulo
24/6/2005

A respeito da afirmação aqui veiculada, de que o grupo Opportunity, sendo controlador da Brasil Telecom, adquiriu 9,8 milhões de ações da companhia ao arrepio da fiscalização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) -e negociou com a Telecom Italia a venda pelo preço das ações de controle-, recebo as seguintes explicações do presidente do órgão, Marcelo Trindade:
"Qualquer pessoa que atinja participação de 5% ou mais de qualquer classe ou espécie de ações de companhia aberta tem que comunicar tal fato à CVM e à Bolsa de Valores e publicar um fato relevante. E a regra se aplica mesmo que a aquisição se dê por pessoa ou pessoas agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse. Assim, se o grupo Opportunity houver comprado a participação de 7,3% que prometeu entregar em dois anos à Telecom Italia e não houver comunicado tal fato, terá infringido a regulamentação. Por isso, a CVM, desde a divulgação do fato relevante da promessa de entrega, mesmo sabendo que não houve nenhuma aquisição isolada de 5% ou mais, está analisando as aquisições ocorridas em volume significativo (embora menor que 5%), para verificar se, no acumulado, houve transgressão da regra".
"Nada impede, entretanto, nem aqui nem em qualquer lugar do mundo, que: 1) alguém prometa entregar ações no futuro, sem ter ainda adquirido tais ações; 2) que qualquer pessoa adquira ações em Bolsa, desde que comunique tal fato, quando exigido pela regulamentação; e 3) que essa mesma pessoa venda as ações pelo preço que quiser. Nossas regras, nesse campo, são das mais rigorosas, não só pelo percentual de 5% como por incluírem também ações sem voto."

Argumentos e lógica
Se a intenção é transformar a CVM em um órgão sério, à altura da norte-americana SEC (Securities and Exchange Commission), e o mercado brasileiro em um ambiente moderno, o primeiro passo é deixar de lado os procedimentos burocráticos e ir ao cerne da questão. Significa: captar os sinais, entender os desdobramentos de acordos e se antecipar às suas conseqüências.
Trindade tem suficiente competência e experiência na advocacia privada para não se permitir ingenuidades. Jamais alguém assinaria um acordo de venda expressiva de ações ordinárias, fora do bloco de controle, pelo preço de controle, se já não tivesse as ações ou a garantia antecipada de compra delas, por um preço predefinido -o que dá no mesmo. Pela singela razão de que, se fosse adquiri-las no mercado, por meio de anúncio público, imediatamente os preços de todas as ações da BrT convergiriam para o preço anunciado.
Só haveria lógica em a Telecom Italia oferecer o "tag along" (preço idêntico ao pago ao controlador) pelas ações do Opportunity fora do bloco de controle se, de alguma maneira, o banco já fosse proprietário dessas ações. É em cima dessa lógica óbvia que a CVM precisa agir: 1) exigindo os documentos do acordo firmado entre as partes; 2) exigindo a explicitação, pelo Opportunity, de como adquiriu ou irá adquirir as ações oferecidas aos italianos.

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